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Cálculo de IRRF com desconto simplificado liberado!

24/05/2023

Os ADRs da versão 7.4 e 7.5, publicados em 24/05/2023, já contemplam cálculo de IRRF com Desconto Simplificado. O sistema fará os cálculos de forma automática e aplicará o desconto mais benéfico.
 
Contextualização: a Medida Provisória 1.171/23 apresentou uma nova forma de cálculo de IRRF. Poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie. Esse desconto simplificado será de R$ 528,00 (R$ 2.112,00 x 25%).
 
E essa dedução substitui o valor das deduções legais: Contribuição Previdenciária, Pensão Alimentícia e Dependentes. E sempre deverá ser observado o mais vantajoso ao empregado.
 
Conforme perguntas frequentes do eSocial (leia aqui), a Medida Provisória 1.171/23 determina o uso do desconto simplificado mensal, quando este for mais benéfico ao trabalhadorPortanto, não há necessidade de manifestação de sua vontade. 
 
Não se aplica o desconto simplificado no caso do pagamento de rendimentos decorrentes de Participação nos Lucros e Resultados, Rendimentos Recebidos Acumuladamente e demais rendimentos que não utilizam a tabela progressiva.
 
No caso de remuneração de férias, ou de 13º salário, a alternativa do desconto simplificado (em comparação com as deduções que lhes são próprias) se aplica separadamente. Assim, deve-se comparar o valor do desconto simplificado com as deduções legais em cada cálculo da retenção do imposto de renda (Férias, 13º e Mensal).
 
Importante: em cada mês (período de apuração de maio/2023 em diante), o empregado deve comparar os valores (desconto simplificado e deduções legais) e utilizar o mais benéfico para o trabalhador.
 
Exemplo onde o desconto simplificado não seria utilizado:
 
Cálculo de IRRF normal:
Salário: 3600,00               
Pensão alimentícia: 645,38
INSS: 335,05
3600 – 645,38 – 335,05 = 2619,57
 
IRRF: 2619,57 *7,5% = 196,47 - 158,40 = 38,07
IRRF: 38,07
 
Cálculo com Desconto Simplificado:
Salário: 3600,00
Desconto Simplificado: 528,00
3600 – 528,00 = 3072,00
IRRF: 3072,00 X 15 % = 460,80- 370,40 = 90,40
IRRF: 90,40 
 
Obs.: nesse exemplo, o cálculo normal é mais benéfico.
 
Exemplo onde a dedução simplificada é mais benéfica:
 
Cálculo de IRRF normal:
 
Salário: 3600,00               
INSS: 434,36
3600 – 434,36 = 3165,64
IRRF: 3165,64 * 15% = 474,85 – 370,40 = 104,44
IRRF: 104,44
 
Cálculo com Desconto Simplificado:
Salário: 3600,00
Desconto Simplificado: 528,00
3600 – 528 = 3072,00
IRRF: 3072,00 X 15 % - 370,40 = 90,40
IRRF: 90,40
 
Obs.: nesse exemplo, a aplicação do desconto simplificado será mais benéfica.
 
Clientes WK
 
Para clientes do WK Radar, os ADRs da versão 7.4 e 7.5 já contemplam esse recurso. O sistema fará os cálculos de forma automática e aplicará o desconto mais benéfico.
 
Ao atualizar o ADR, o sistema apresentará os seguintes recursos:
 
Cadastros > Tabelas legais > Imposto de Renda. Após a competência 05/2023, será exibido um novo campo: Desconto Simplificado:
 

 
Ao realizar o cálculo da folha, com pagamento a partir de 05/2023, de forma automática o sistema realizará as duas formas de cálculo do IRRF e irá considerar o mais benéfico.

Caso o desconto simplificado seja a opção mais benéfica, na aba acumulador, com duplo clique sobre IRRF, será possível conferir que as deduções legais foram substituídas pelo o desconto simplificado:
 

 
Para casos onde o empregado solicite que o IRRF seja calculado da forma tradicional, ou seja, que o desconto simplificado não seja utilizado, o RH tem a possibilidade de lançar os períodos que o desconto simplificado não deverá ser aplicado, no menu Cadastros >  Empregados/Complementos > aba IRRF Simplificado:
 

Esse recurso contempla cálculos, mensais, férias, rescisões. Em breve, teremos a liberação para pagamentos de terceiros.
 
Nota: para que o IRRF seja apurado considerando a dedução simplificada, conforme exemplos acima, todos os cálculos do período (data de pagamento na mesma competência) devem ter sido calculadas já com o ADR atualizado.
 
Quanto ao cálculo do 13° salário, haverá a publicação de uma IN da RFB esclarecendo sobre essas mudanças com relação à aplicação no 13º, já que o FAQ diz que poderá ser utilizado no 13º também, e o 13º possui tributação exclusiva, ou seja, possui tratamento diferenciado.
 
Assim que publicada essa legislação, realizaremos a aplicação nos cálculos do 13° salário.
 
Em breve, também teremos a possibilidade de realizar essa configuração para desconsiderar o desconto simplificado de forma coletiva para agilizar o dia a dia da sua empresa. Fique atento às nossas publicações.
 
Lembrando que se já foram realizados cálculos sem a dedução simplificada, o empregador poderá realizar o ajuste na DAA - Declaração de Ajuste Anual 2024, ano base 2023.

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